DOM ERICK BRENO CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE SÃO PAULO
DECRETO DE EREÇÃO CANÔNICA
A todos que a este leem,
Saudações e Bençãos da parte de Nosso Senhor.
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Prot. N° 002/2025
Consciente da missão pastoral confiada à Igreja de anunciar o Evangelho e conduzir o povo de Deus à santidade, tendo ouvido o parecer e as recomendações da Cúria da Arquidiocese de São Paulo, considerando que:
1. A comunidade católica local tem manifestado um crescimento significativo em número de fiéis e em atividades pastorais, exigindo uma nova estrutura eclesial para melhor responder às necessidades espirituais do povo de Deus;
2. A criação de uma nova paróquia facilitará a administração dos sacramentos, a evangelização e a assistência espiritual, promovendo um atendimento mais próximo e eficaz dos fiéis;
3. A devoção a Nossa Senhora do Monte Carmelo tem sido uma forte expressão da fé desta comunidade, tornando esse santo padroeiro adequados para a nova paróquia;
4. Foram atendidos os requisitos canônicos e pastorais para a criação de uma nova paróquia, conforme as diretrizes do Código de Direito Canônico e as normas particulares da Arquidiocese;
Havemos por bem decretar:
Art. 1º - Fica erigida, por este Decreto, a Paróquia de Nossa Senhora Monte Carmelo, como nova circunscrição eclesiástica da Arquidiocese Metropolitana de São Paulo, dotada de personalidade jurídica própria, nos termos do cân. 515, §3 do Código de Direito Canônico.
Art. 2º - A Paróquia de Nossa Senhora do Monte Carmelo tem como missão principal a santificação dos fiéis por meio da administração dos sacramentos, a proclamação da Palavra de Deus, o exercício da caridade e a promoção do bem comum. Cabe ao pároco e à comunidade paroquial trabalhar pelo crescimento da fé, da unidade e da evangelização, segundo as diretrizes pastorais do Arquidiocese de São Paulo e da Igreja Universal.
Art. 3º - A paróquia contará com um pároco nomeado pelo Arcebispo, que exercerá suas funções de acordo com o Código de Direito Canônico, devendo zelar pelo cuidado pastoral dos fiéis e pela administração da paróquia com espírito de serviço e fidelidade à Igreja.
Art. 4º - A paróquia deverá constituir um Conselho Pastoral Paroquial e um Conselho para Assuntos Econômicos, conforme as normas da Cúria Arquidiocesana e os cânones 536 e 537 do Código de Direito Canônico.
Art. 5º - A nova paróquia deverá organizar suas atividades pastorais de modo a garantir a evangelização das famílias, a catequese para todas as idades, a promoção vocacional e a formação litúrgica e social de seus membros.
Art. 6º - A Cúria Arquidiocesana de São Paulo acompanhará a instalação e o desenvolvimento da nova paróquia, prestando o suporte necessário para sua
consolidação.
Art. 7º - A Paróquia de Nossa Senhora do Monte Carmelo deverá celebrar com zelo e dignidade a Eucaristia, sendo este o centro da vida paroquial.
Art. 8º - A administração dos sacramentos deverá seguir as diretrizes da Arquidiocese Metropolitana de São Paulo, garantindo a preparação adequada dos fiéis e a devida formação dos agentes pastorais.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e deve ser comunicado ao clero e aos fiéis da região pastoral.
Art. 10º- Determinamos que uma cópia deste Decreto seja arquivada na Cúria Arquidiocesana, e que seja dado conhecimento ao pároco nomeado, que tomará posse canônica na data a ser definida pela Cúria.
Dado e firmado na Cúria Arquidiocesana de São Paulo, aos 30 do mês de julho do ano da graça do Senhor de 2025.
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