DECRETO DE INCARDINAÇÃO
PE. GUSTAVO OLIVEIRA TAGLE DA CUNHA Á COMUNIDADE DIOCESANA DE ASSUNÇÃO PAULISTA
Prot. N.º 005/2026
Livro de Tombo: 01 (Decretos)
DOM JOÃO PEDRO DOS PASSOS
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO PAULISTA
São Paulo, 29 de Janeiro de 2026.
aos que estas letras virem ou cuja leitura ouvirem ou cujo conhecimento tomarem, saudação
e bênção no Senhor.
"ECCOMI"
Inspirados no mandato de Cristo, que nos convida a servir a sua igreja: "se alguém me serve siga-me, e onde eu estou, ali estará também o meu servo" (Jo 12,26);
Reconhecendo a relevância de reforçar o clero local para atender as demandas pastorais espirituais de nossa Diocese, bem como a importância da unidade da missão do presbitério;
Considerando o Decreto de Reabilitação emitido por Sua Eminência Reverendíssima, Dom Antônio Ferraz. Cardeal Chiavi, Prefeito do Discatério para o Clero, aos Vinte e nove (29) dias do mês de Janeiro de dois mil e vinte seis (2026), pelo qual Reverendíssimo Pe. Gustavo Oliveira Tagle foi enviado a Assunção Paulista;
Considerando os cânones 265 e 268 § 1 do Código de Direito Canônico, incardinamos o Reverendíssimo Padre Gustavo Oliveira Tagle na Diocese de Assunção Paulista, acolhendo-o como membro pleno do clero desta Igreja Particular.
Faço por bem,
DETERMINAR e DECRETAR:
Art. 1º Fica incardinado da Diocese de Assunção Paulista o seguinte clérigo:
1. Padre Gustavo Oliveira Tagle
§1. Ao Reverendíssimo Padre Gustavo Oliveira Tagle são concedidos todos os direitos e impõem-se os deveres próprios dos presbíteros desta Diocese, para que exerça seu ministério com zelo, fidelidade e dedicação ao povo de Deus, em comunhão com as diretrizes pastorais e o espírito missionário desta Igreja.
§2. O referido clérigo, estando sobre a jurisdição deste Bispo Diocesano.
Art. 2º Para registro:
§1. o mais rápido possível o Reverendíssimo Padre Gustavo Oliveira Tagle deverá fazer o Ato de Juramento e Fidelidade e este presente decreto será devidamente registrado nos arquivos da Cúria Diocesana e comunicado formalmente à Nunciatura Apostólica no Brasil e ao Dicastério para o Clero;
Art. 3º Este decreto entra em vigor imediatamente, sendo irrevogável e não sujeito a apelação.


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