DECRETO DE EXCARDINAÇÃO
A todos os que o presente Decreto virem, saudação, paz e bênção no Senhor.
Considerando que o Dicastério competente da Sé Apostólica, no exercício de sua autoridade eclesiástica, determinou a demissão do Revmo. Pe. RENAN LUIZ do vínculo que o unia à instituição eclesial à qual se encontrava legitimamente vinculado;
Considerando que, em cumprimento às determinações emanadas da Sé Apostólica, faz-se necessário regularizar a situação canônica do referido presbítero, assegurando sua adequada vinculação eclesiástica, em conformidade com as disposições do direito universal da Igreja;
Considerando que o Revmo. Pe. RENAN LUIZ, presbítero legitimamente incardinado nesta Igreja Particular, encontra-se abrangido pelas determinações da autoridade competente da Sé Apostólica;
Considerando, ainda, que a situação canônica do referido presbítero deve ser formalizada mediante competente ato de excardinação, observando-se as prescrições dos cânones 265 a 272 do Código de Direito Canônico;
Visto o ato ou Decreto emanado pelo Dicastério competente da Sé Apostólica, que determina a demissão do Revmo. Pe. Renan Luiz;
Vistos os cânones 265 a 272 do Código de Direito Canônico, especialmente o cân. 267, §§ 1 e 2, acerca da excardinação e da posterior incardinação em outra Igreja Particular;
Atendendo ao bem da Igreja, à comunhão eclesial, à ordem canônica e às determinações da Sé Apostólica,
DECRETO
Pela autoridade que me é conferida pelo direito universal da Igreja e em fiel obediência às determinações da Sé Apostólica,
EXCARDINO
o Revmo. PE. RENAN LUIZ desta Igreja Particular, desligando-o dos vínculos canônicos de incardinação que o unem a esta jurisdição eclesiástica, em cumprimento às determinações emanadas da autoridade competente da Sé Apostólica.
A presente excardinação é concedida em razão das circunstâncias canônicas decorrentes da decisão da autoridade competente da Sé Apostólica, bem como para a devida regularização da situação eclesiástica do referido presbítero.
Nos termos do cân. 267, § 2, do Código de Direito Canônico, a presente excardinação não produzirá seus efeitos jurídicos senão quando for obtida a legítima incardinação do Revmo. Pe. Renan Luiz em outra Igreja Particular, conforme as prescrições do direito.
Determina-se, portanto, que o Revmo. Pe. RENAN LUIZ observe integralmente as disposições emanadas da autoridade eclesiástica competente, abstendo-se de exercer o ministério sacerdotal em qualquer jurisdição onde não possua a devida autorização canônica.
Confiamos o referido presbítero à misericórdia de Deus e à intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, rogando ao Senhor que o conduza segundo os desígnios de Sua Providência e que conceda à Santa Igreja a graça de permanecer sempre fiel à ordem, à disciplina e à comunhão eclesial.
Determinamos que o presente Decreto seja registrado no Livro de Tombo desta Cúria, arquivado no respectivo assentamento canônico e comunicado às autoridades eclesiásticas interessadas, especialmente ao Dicastério competente da Sé Apostólica e, quando aplicável, à Igreja Particular que venha a receber o referido presbítero por meio da legítima incardinação.
Dado e passado na Cúria Diocesana de Nossa Senhora da Assunção Paulista, aos vinte e um dias do mês de Agosto do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob o Nosso Sinal e o Selo de Nossas Armas.

Postar um comentário