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Decreto de Excardinação | Pe. Pedro Farias

 DECRETO DE EXCARDINAÇÃO

PE. PEDRO FARIAS
Prot. N.º 047/2026
Livro de Tombo: 01 (Decretos)




DOM LEANDRO SERAFIM
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO PAULISTA  


São Paulo, 02 de Outubro de 2026.

DECRETO DE EXCARDINAÇÃO

"EGO IN MEDIO VESTRUM SUM SICUT QUI MINISTRAT"

                         A todos os que o presente Decreto virem, saudação, paz e bênção no Senhor.

Considerando que o Revmo. Pe. PEDRO FARIAS, legitimamente incardinado na Diocese de Nossa Senhora da Assunção Paulista, manifestou livre e expressamente seu desejo de ser excardinado desta Igreja Particular, tendo em vista sua transferência para a circunscrição eclesiástica da Amazônia;

Considerando que o referido presbítero apresentou à autoridade eclesiástica competente o seu pedido formal de excardinação, solicitando que sejam regularizados os vínculos canônicos de sua incardinação, em conformidade com as normas do direito universal da Igreja;

Considerando, ainda, que compete ao Bispo Diocesano, observadas as prescrições do direito, conceder a excardinação de um clérigo legitimamente incardinado em sua Igreja Particular;

Vistos os cânones 265 a 272 do Código de Direito Canônico, especialmente o cân. 267, relativos à incardinação e à excardinação dos clérigos;

Atendendo ao pedido apresentado pelo próprio Revmo. Pe. Pedro Farias, ao bem espiritual do sacerdote e às necessidades pastorais da Igreja, bem como procurando favorecer a comunhão eclesial e a adequada regularização de sua situação canônica;

DECRETO

Pela autoridade que me é conferida pelo direito universal da Igreja,

CONCEDO A EXCARDINAÇÃO

do Revmo. PE. PEDRO FARIAS da Diocese de Nossa Senhora da Assunção Paulista, desligando-o dos vínculos canônicos de incardinação que o unem a esta Igreja Particular, em razão de seu próprio pedido e de sua intenção de ser acolhido e incardinado na circunscrição eclesiástica da Amazônia.

A presente excardinação é concedida de maneira livre e legítima, após consideração do pedido apresentado pelo referido presbítero e em conformidade com as disposições do Código de Direito Canônico.

Nos termos do cân. 267, § 2, do Código de Direito Canônico, a presente excardinação não produzirá efeito jurídico senão quando obtida a legítima incardinação em outra Igreja Particular, permanecendo o Revmo. Pe. Pedro Farias sujeito às disposições canônicas aplicáveis até que se complete sua nova incardinação.

Enquanto não se concretizar a legítima incardinação, o referido presbítero deverá observar as determinações da autoridade eclesiástica competente, não exercendo o ministério sacerdotal em outra circunscrição eclesiástica sem a devida autorização.

Confiamos o Revmo. Pe. Pedro Farias à proteção de Nossa Senhora da Assunção, Padroeira desta Igreja Particular, rogando a Deus que abençoe seu novo caminho e faça frutificar seu ministério sacerdotal onde vier a ser legitimamente acolhido.

A Diocese de Nossa Senhora da Assunção Paulista manifesta sua gratidão pelo ministério e pelo serviço prestado pelo referido presbítero durante o período de sua incardinação, desejando-lhe abundantes graças em sua nova missão eclesial.

Determino que o presente Decreto seja registrado no Livro de Tombo desta Cúria Diocesana, arquivado no respectivo assentamento canônico e comunicado às autoridades eclesiásticas interessadas, especialmente à autoridade competente da circunscrição eclesiástica da Amazônia, para os devidos fins canônicos.

Dado e passado na Cúria Diocesana de Nossa Senhora da Assunção Paulista, aos dois dias do mês de outubro do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob o Nosso Sinal e o Selo de Nossas Armas..

                                                                                  

✠ Leandro Serafim
Bispo Diocesano de Assunção Paulista

Pe. Miguel Ângelo 
Chanceler da Cúria

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