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DECRETO DE PROMULGAÇÃO | Regimento do Colégio dos Consultores - Prot. Nº. 001/2025

DECRETO 
PROMULGAÇÃO DO ESTATUTO DO COLÉGIO DOS CONSULTORES 


Prot. N.º 001/2025
Livro de Tombo: 02 (Promulgações)

DOM JOÃO PEDRO DOS PASSOS 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
BISPO ELEITO DE NOSSA SENHORA DA ASSUNÇÃO PAULISTA 

 
VENI CREATOR SPIRITUS  

- - - REORGANIZAÇÃO DIOCESANA - - -

São Paulo, 22 de Novembro de 2025.

Aos que estas letras virem ou cuja leitura ouvirem ou cujo conhecimento tomarem, saudação
e bênção no Senhor.

Considerando o reforma e reorganização administrativa para o bom desenvolvimento da diocese;

Considerando a necessidade de dispor um estatuto que rege o colégio dos consultores, suas funções, direitos e deveres.

Por essas considerações, eu Dom João Pedro dos Passos SJ-M, bispo eleito desta Diocese de Nossa Senhora da Assunção Paulista por nomeação do Santo Padre o Papa Bento VIII no último dia 18 de Novembro, por meio deste promulgo o Regimento do colégio dos Consultores da Diocese de Nossa Senhora da Assunção Paulista, e o fixo em anexo a este, já revisado e atualizado, o qual entrará em vigor imediatamente após a publicação deste.


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CAPÍTULO ÚNICO:
REGIMENTO GERAL DO COLÉGIO DOS CONSULTORES DIOCESANO 

Art. 1 – O colégio dos consultores da Diocese de Nossa Senhora da Assunção Paulista, deverá ser constituído por 03 (cinco) membros do conselho presbiteral, escolhidos livremente pelo Bispo diocesano (cf. Cân. 502 § 1) 

Art. 2 – O colégio dos consultores tem mandato de 03 (três) meses. O membro do conselho presbiteral que termine seu mandato permanece no colégio de consultores até completar os dados três meses (cf. Cân. 502 § 1).

Art. 3 – O colégio dos consultores é convocado e presidido pelo bispo Diocesano; quando a sé está impedida ou vacante, preside-o aquele que interinamente substitui o bispo, ou então, se ainda não foi constituído, o sacerdote mais antigo por ordenação no colégio dos consultores (cf. Cân. 
502 § 2).

Art. 4 – Compete ao colégio dos consultores: 

a) Em caso de sé vacante, no prazo de 08 (oito) dias após a notícia da vacância, eleger um Administrador diocesano (cf. Cân. 421).

b) Na vacância da sé, assumir as competências do conselho presbiteral  (cf. Cân. 501 § 2).

c) Receber a Profissão de Fé do Administrador diocesano (cf. Cân. 833 § 4).

d) Ver os documentos apostólicos por ocasião da tomado de posse do novo bispo (cf. Cân.382 e 404).

Art. 5 – O bispo Diocesano deve ouvir o parecer do colégio dos consultores:

a) Antes de realizar um ato de administração ordinária que seja de especial importância para a diocese (cf. Cân. 1277).

b) Para nomear ou destituir antes de cumprido o tempo determinado, os cargos da Cúria da diocese (cf. Cân. 494).

Art. 6 – É necessário, para a validade, o consentimento do colégio dos consultores, nos seguintes casos:

a) Para o bispo Diocesano realizar atos de administração extraordinária (cf. Cân. 1277).

c) Para o Administrador diocesano, depois de uma semana de sé vacante, conceder a um clérigo a excardinação, incardinação ou transferência para outra Igreja particular (cf. Cân. 272).

d) Para o Administrador diocesano destituir o Chanceler e os notários da cúria ( cf. Cân. 485).

e) Para o Administrador arquidiocesano conceder cartas dimissórias (cf. Cân. 1018 § 1 e § 2).

Art. 7 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo bispo Diocesano ou Administrador diocesano.

Art. 8 - Estabeleço que o presente Decreto de Promulgação diocesana seja, agora e no futuro, estável, válida e eficaz, obtenha perfeitamente os seus efeitos a partir de sua publicação e que seja plenamente observada em todos os detalhes por aqueles a quem a mesma se dirige, no presente e para o futuro, não obstante qualquer circunstância em contrário, ainda que merecedora de especialíssima menção.

a) O Regimento do colégio dos consultores de Assunção Paulista foi aprovado e promulgado pelo bispo eleito de Nossa Senhora da Assunção Paulista e, revogadas quaisquer disposições contrárias, entra em vigor a partir da sua publicação. 

Que Deus, pela intercessão da Virgem Maria a Senhora da Assunção, dos Apóstolos Pedro e Paulo e de todos os santos, a nossa Igreja particular renove-se no Senhor, a fim de que se torne mais missionária, discípula e íntima do seu Divino Mestre e Salvador, Jesus Cristo.

Dado e passado na episcopal cidade de Assunção Paulista, em nossa Mitra episcopal, aos Vinte e dois dias do mês de Novembro, do ano santo jubilar de 2025, sob nosso sinal e selo de nossas armas.




  João Pedro dos Passos 
Bispo Diocesano Eleito de Assunção Paulista 

   Adrian Alves de Souza 
Bispo Auxiliar de Assunção Paulista 




Subscrevido, arquivado: 20/11/2025.
 

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