DECRETO DE INCARDINAÇÃO
DIOCESANA DE ASSUNÇÃO PAULISTA
O presbítero, configurado a Cristo pelo Sacramento da Ordem e chamado a participar de modo especial de sua missão sacerdotal, é constituído servidor do povo de Deus e colaborador do Bispo no governo e na santificação da Igreja particular.
Considerando o bem espiritual dos sacerdotes e as necessidades pastorais da Diocese de Assunção Paulista, bem como tendo sido observadas as disposições do Direito Canônico referentes à incardinação dos clérigos;
Tendo recebido o consentimento e as devidas autorizações das respectivas Igrejas particulares de origem;
E reconhecendo a disponibilidade dos referidos sacerdotes para exercerem seu ministério presbiteral nesta Igreja Particular;
POR ESTE DECRETO, DECRETAMOS:
I. A incardinação do Revmo. Pe. Arthur Henrique Santin, anteriormente incardinado na Arquidiocese do Ceará, no clero da Diocese de Assunção Paulista, passando a integrar, a partir da publicação deste Decreto, o presbitério desta Igreja Particular, com todos os direitos e deveres próprios do estado clerical e da incardinação.
II. A incardinação do Revmo. Pe. Matheus Gabriel, anteriormente incardinado na Arquidiocese de Santa Cruz, no clero da Diocese de Assunção Paulista, passando a integrar, a partir da publicação deste Decreto, o presbitério desta Igreja Particular, com todos os direitos e deveres próprios do estado clerical e da incardinação.
III. A incardinação do Revmo. Pe. Marcos Almeida, anteriormente incardinado na Diocese de Grão Pará, no clero da Diocese de Assunção Paulista, passando a integrar, a partir da publicação deste Decreto, o presbitério desta Igreja Particular, com todos os direitos e deveres próprios do estado clerical e da incardinação.
IV. A incardinação do Revmo. Pe. Geraldo Henrique Veríssimo, anteriormente incardinado na Arquidiocese de Santa Cruz, no clero da Diocese de Assunção Paulista, passando a integrar, a partir da publicação deste Decreto, o presbitério desta Igreja Particular, com todos os direitos e deveres próprios do estado clerical e da incardinação.
V. Os sacerdotes acima mencionados deverão exercer o seu ministério presbiteral em plena comunhão com o Bispo Diocesano e de acordo com as normas do Direito Canônico, as disposições da Santa Sé e as legítimas determinações do Ordinário local.
VI. Compete ao Bispo Diocesano determinar os respectivos ofícios, encargos pastorais e lugares de exercício do ministério dos sacerdotes ora incardinados, tendo em vista as necessidades pastorais da Diocese e o bem do povo de Deus.
VII. Com a presente incardinação, os referidos sacerdotes passam a gozar dos direitos e ficam obrigados aos deveres próprios dos clérigos incardinados na Diocese de Assunção Paulista, permanecendo sujeitos à autoridade do Ordinário local segundo as normas do Direito Canônico.
Confiamos o ministério destes nossos irmãos sacerdotes à poderosa intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Nossa Senhora da Assunção, excelsa Padroeira desta Igreja Particular, para que os acompanhe em sua nova missão e lhes conceda fidelidade, zelo apostólico e perseverança no serviço do povo de Deus.
Invocamos também a intercessão de São João Maria Vianney, modelo de santidade sacerdotal, para que sustente estes presbíteros na fidelidade à sua vocação e no exercício generoso do ministério que lhes foi confiado.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Dado e passado na Cúria Diocesana de Nossa Senhora da Assunção Paulista, aos vinte e sete dias do mês de Agosto do Ano do Senhor de dois mil e vinte e seis, sob o Nosso Sinal e o Selo de Nossas Armas.

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